Decreto-Lei 9/2021

Aprova o Regime Jurídico das Contraordenações Económicas

Artigo 57.º

EM VIGOR
Instauração do processo 1 - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, o auto de notícia ou participação dão lugar à instauração de um processo de contraordenação, sendo-lhe atribuído um número de identificação. 2 - A instauração do processo cabe à entidade com competência instrutória. 3 - As entidades que não disponham de competência instrutória remetem o auto de notícia ou a participação à autoridade administrativa competente.