Decreto-Lei 9/2021

Aprova o Regime Jurídico das Contraordenações Económicas

Artigo 53.º

EM VIGOR
Auto de notícia e participação 1 - A autoridade competente levanta o respetivo auto de notícia quando, no exercício das suas funções, verificar ou comprovar presencialmente, ainda que por forma não imediata, qualquer contraordenação económica na aceção do n.º 2 do artigo 1.º, o qual serve de meio de prova das ocorrências verificadas. 2 - As infrações de natureza contraordenacional cuja verificação a autoridade competente não tenha comprovado pessoalmente devem ser objeto de uma participação instruída com os elementos de prova de que a mesma disponha. 3 - Os factos por outra forma levados ao conhecimento da autoridade competente, nomeadamente através de denúncia particular, são apreciados com vista a eventual averiguação ou encaminhamento para a respetiva entidade competente.

Jurisprudência

2 acórdãos aplicam este artigo
  • STJ348/23.6YUSTR-A.S129-01-2025JORGE RAPOSO

    RECURSO DE REVISÃO · CONTRAORDENAÇÃO · CRIME · NON BIS IDEM

    I. A revisão com o fundamento da al. d) do nº 1 do art. 449º do Código de Processo Penal exige dois requisitos cumulativos positivos – a novidade (de factos ou meios de prova) e as dúvidas (graves) sobre a justiça da condenação – e um negativo – que o único fim do recurso não seja a medida da pena (nº 3 do art. 449º). II. Não se verifica esse fundamento se o novo meio de prova não existe e se b

  • STJ2661/23.3T8GMR.S126-11-2024AMÉLIA ALVES RIBEIRO

    AÇÃO POPULAR · PRESSUPOSTOS · PROCESSO DE CONTRAORDENAÇÃO · AÇÃO CÍVEL

    O facto de o comportamento imputado à ré (falta de disponibilização do livro de reclamações eletrónico) ser, em abstrato, reconduzível a um tipo de ilícito contraordenacional, não afasta a possibilidade de, em ação cível, ser aquela compelida ao cumprimento da obrigação legal que alegadamente não cumpriu.

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.