Decreto-Lei 9/2021

Aprova o Regime Jurídico das Contraordenações Económicas

Artigo 54.º

EM VIGOR
Elementos do auto de notícia e da participação O auto de notícia ou a participação devem mencionar: a) A descrição dos factos constitutivos da infração; b) O dia, a hora, o local e as circunstâncias em que a infração foi cometida ou detetada; c) A identificação do infrator e o seu domicílio ou, no caso de pessoa coletiva, a sua sede e a identificação e a morada dos respetivos representantes legais; d) Todos os demais elementos pertinentes para a determinação da sanção aplicável, incluindo a classificação da pessoa coletiva nos termos do disposto no artigo 19.º; e) A identificação e domicílio das testemunhas; f) O nome, a categoria e assinatura do autuante.

Jurisprudência

2 acórdãos aplicam este artigo
  • TRP113/25.6T8OBR.P114-07-2026PEDRO VAZ PATO

    CONTRAORDENAÇÃO · PRINCÍPIO DA CULPA · RESPONSABILIDADE CONTRAORDENACIONAL DE PESSOA COLETIVA

    I - A menor exigência quanto à fundamentação das decisões de autoridades administrativas relativas à prática de contraordenações não dispensa que dessa decisão constem os factos que consubstanciam os elementos objetivos e subjetivos da contraordenação em causa. II - O direito contraordenacional rege-se, tal como o direito penal, pelo princípio da culpa. III - O juízo de culpa, de dolo ou neglig

  • TRL10803/23.2T8LRS.L1-503-06-2025PEDRO JOSÉ ESTEVES DE BRITO

    PROCESSO DE CONTRAORDENAÇÃO · DECISÃO DA AUTORIDADE ADMINISTRATIVA · FUNDAMENTAÇÃO

    I. A fundamentação da decisão condenatória da autoridade administrativa em procedimento contraordenacional é qualitativamente menos intensa do que a que é exigida a uma sentença penal; II. A inclusão na decisão condenatória da autoridade administrativa em procedimento contraordenacional de factos noutro segmento que não o referente à factualidade apurada, embora possa ser tecnicamente imperfeita

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.