Decreto-Lei 9/2021

Aprova o Regime Jurídico das Contraordenações Económicas

Artigo 60.º

EM VIGOR
Alteração ao Decreto-Lei n.º 151/2005, de 30 de agosto Os artigos 21.º e 24.º do Decreto-Lei n.º 151/2005, de 30 de agosto, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação: «

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TRE23/24.4T8PTG.E125-06-2025ELISABETE VALENTE

    RESPONSABILIDADE DO EXEQUENTE · PRESSUPOSTOS · INDEMNIZAÇÃO · DANOS MORAIS

    Sumário: I-O regime da responsabilidade do exequente depende da verificação cumulativa dos seguintes pressupostos: a) ter a penhora precedido a citação do executado; b) ter o executado deduzido oposição à execução; c) ter sido a oposição julgada procedente; d) ter a execução causado prejuízos ao executado; e) terem os prejuízos sido causados culposamente; f) não ter o exequente agido com a prudênc

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.