Artigo 15.º
EM VIGORContraordenações económicas
1 - Sem prejuízo das contraordenações ambientais previstas no artigo anterior, constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE):
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) [...]
2 - A tentativa e a negligência são puníveis nos termos do RJCE.