Artigo 38.º
EM VIGOR[...]
1 - Constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE):
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) [...]
g) [...]
h) [...]
i) [...]
j) [...]
k) A violação das regras e condições de aposição da marcação CE, previstas no n.º 1 do artigo 20.º, e de outras marcações previstas nos n.os 3 e 4 do mesmo artigo.
2 - [...]
3 - (Revogado.)
4 - (Revogado.)
5 - A tentativa e a negligência são puníveis nos termos do RJCE.