Decreto-Lei 9/2021

Aprova o Regime Jurídico das Contraordenações Económicas

Artigo 33.º

EM VIGOR
[...] 1 - Constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE), a violação ao disposto no n.º 1 do artigo 4.º, no n.º 1 do artigo 7.º, no artigo 8.º, nos n.os 1 a 3 do artigo 11.º, nos artigos 16.º, 17.º e 18.º, no n.º 1 do artigo 19.º, nos n.os 1, 2 e 5 do artigo 20.º, no artigo 23.º, nos n.os 2, 3, 4 e 7 do artigo 27.º e nos n.os 5 a 7 do artigo 28.º 2 - Constitui contraordenações económica leve, punível nos termos do RJCE, a violação ao disposto no n.º 4 do artigo 5.º, nos artigos 13.º e 15.º, no n.º 3 do artigo 21.º, no n.º 4 do artigo 24.º, nos n.os 1 a 4 do artigo 28.º e nos artigos 30.º e 31.º 3 - O disposto nos números anteriores não prejudica a responsabilidade civil ou criminal a que houver lugar, designadamente pela prestação de falsas declarações ou por falsificação dos comprovativos de apresentação das comunicações, ou outros documentos obrigatórios previstos no presente decreto-lei. 4 - A tentativa e a negligência são puníveis nos termos do RJCE.»