Artigo 37.ºEM VIGOR[...] 1 - [...] 2 - [...] 3 - [...] 4 - Nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 35.º, o produto das coimas aplicadas pela prática das contraordenações económicas previstas no presente decreto-lei é repartido nos termos do RJCE.»☆ GuardarDiário da República ↗