Decreto-Lei 9/2021

Aprova o Regime Jurídico das Contraordenações Económicas

Artigo 29.º

EM VIGOR
Pressupostos do decretamento das sanções acessórias 1 - A sanção acessória referida na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior só pode ser decretada quando se verifiquem os pressupostos indicados na mesma. 2 - A sanção prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo anterior só pode ser decretada se o arguido praticou a contraordenação em flagrante e grave abuso da função que exerce ou com manifesta e grave violação dos deveres que lhe são inerentes. 3 - A sanção prevista na alínea d) do n.º 1 do artigo anterior só pode ser decretada quando a contraordenação tiver sido praticada durante ou por causa da participação em conferência, feira ou mercado. 4 - A sanção prevista na alínea e) do n.º 1 do artigo anterior só pode ser decretada quando a contraordenação tiver sido praticada durante ou por causa dos atos públicos, ou no exercício ou por causa das atividades mencionadas nessa alínea. 5 - A sanção prevista na alínea f) do n.º 1 do artigo anterior só pode ser decretada quando houver manifesto e grave risco de perturbação da saúde e da segurança de pessoas. 6 - As sanções previstas nas alíneas g) e h) do n.º 1 do artigo anterior só podem ser decretadas quando a contraordenação tiver sido praticada no exercício ou por causa da atividade a favor da qual foi atribuído o benefício ou o subsídio. 7 - A sanção prevista na alínea i) do n.º 1 do artigo anterior só pode ser decretada quando a contraordenação tenha sido praticada no exercício ou por causa da atividade a que se referem as autorizações, licenças ou alvarás ou por causa do funcionamento do estabelecimento. 8 - A sanção prevista na alínea j) do n.º 1 do artigo anterior só pode ser decretada quando a contraordenação for classificada como muito grave, sendo fixada por um período entre 30 a 60 dias.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TRP31/25.8GAPVZ.P102-07-2025RAUL CORDEIRO

    EXAME DE PESQUISA DE ÁLCOOL NO AR EXPIRADO · ALCOOLÍMETRO · PROVA TÉCNICA · PROVA PERICIAL

    I – Os métodos de pesquisa de álcool no sangue constituem prova técnico-científica, sendo no patamar da prova pericial que tem de enquadrar-se a prova obtida através de alcoolímetro, para o que constitui condição indispensável ter o modelo sido previamente aprovado e sujeito a verificação, nos termos legais. II – Além da aprovação do modelo de alcoolímetro, a lei estabelece a necessidade da ve

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.