Artigo 10.º
EM VIGOR[...]
1 - As contraordenações económicas muito graves previstas no n.º 1 do artigo anterior são puníveis com as seguintes coimas:
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) [...]
2 - As contraordenações económicas graves previstas no n.º 2 do artigo anterior são puníveis com as seguintes coimas:
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) [...]
3 - [...]
4 - Para efeitos da classificação da empresa como microempresa, pequena empresa, média empresa ou grande empresa, são utilizados os critérios definidos no RJCE.