Artigo 33.º
EM VIGORPerda de bens
1 - O caráter definitivo ou o trânsito em julgado da decisão de perda de bens determina a transferência da respetiva propriedade para o Estado.
2 - Quando, devido a atuação dolosa do agente se tiver tornado, total ou parcialmente, inexequível a perda de bens que, no momento da prática do facto, lhe pertenciam, pode ser declarada perdida uma quantia em dinheiro correspondente ao valor daqueles.