Decreto-Lei 9/2021

Aprova o Regime Jurídico das Contraordenações Económicas

Artigo 143.º

EM VIGOR
Alteração ao Decreto-Lei n.º 145/2015, de 31 de julho Os artigos 14.º, 18.º e 19.º do Decreto-Lei n.º 145/2015, de 31 de julho, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação: «

Jurisprudência

2 acórdãos aplicam este artigo
  • TRE305/21.7T9STR.E207-04-2022MARIA CLARA FIGUEIREDO

    PROCESSO DE CONTRA-ORDENAÇÃO · PRAZO PRESCRICIONAL · NULIDADE INSANÁVEL · COMPETÊNCIA EM RAZÃO DE HIERARQUIA

    I - Sendo o prazo de prescrição do procedimento contraordenacional de 3 anos, tendo havido factos interruptivos e suspensivos do mesmo, o prazo máximo de prescrição do procedimento é de 5 anos, correspondendo este ao prazo de prescrição (3 anos), acrescido de metade (1 ano e meio), acrescido do período máximo da suspensão (6 meses) e acrescido ainda do período de 159 dias em que o prazo esteve sus

  • TRL612/21.9Y4LSB.L1-508-02-2022JOÃO CARROLA

    PRESCRIÇÃO · CONTRA-ORDENAÇÃO · LEIS COVID

    –Os factos em apreço nos autos dizem respeito ao dia 6 de Abril de 2017 e efectuado, num exercício de opção pelo regime punitivo que deveria ser aplicado ao caso, resultou que este seria o regime em vigor à data da decisão, o decorrente do Decreto-Lei n.º 9/2021, de 29 de janeiro, que procedeu à alteração de vários preceitos do RJACSR, entre os quais se incluem os artigos 124.° e 143.°, passando a

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.