Decreto-Lei 9/2021

Aprova o Regime Jurídico das Contraordenações Económicas

Artigo 52.º

EM VIGOR
Alteração ao Decreto-Lei n.º 72/2004, de 25 de março Os artigos 7.º, 9.º, 10.º e 11.º do Decreto-Lei n.º 72/2004, de 25 de março, passam a ter a seguinte redação: «

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TRE22/23.3T8VVC.E123-01-2024LAURA MAURÍCIO

    CONTRA-ORDENAÇÃO · PEDIDO CÍVEL · ERRO NA FORMA DE PROCESSO

    Não sendo a impugnação judicial da decisão da autoridade administrativa o meio próprio para reclamar o pagamento de uma indemnização (porquanto essa pretensão tem de ser suscitada e apreciada no âmbito da competente ação declarativa de condenação), e na impossibilidade de aproveitamento dos atos processuais praticados, ocorre nulidade processual, insuprível, de “erro na forma de processo”.

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.