Decreto-Lei 9/2021

Aprova o Regime Jurídico das Contraordenações Económicas

Artigo 75.º

EM VIGOR
Contraordenações 1 - Sem prejuízo da punição pela prática de crime de falsas declarações, constitui contraordenação económica muito grave, punível nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE), a emissão pelo industrial de uma declaração de cumprimento de condições técnicas padronizadas objeto do pedido ao abrigo da alínea c) do n.º 4 do artigo 8.º que não corresponda à verdade. 2 - Constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do RJCE, a prática dos seguintes atos: a) [...] b) [...] c) [...] d) [...] e) [...] f) [...] g) [...] h) [...] i) [...] j) [...] k) [...] l) [...] m) [...] n) [...] o) [...] p) [...] q) [...] 3 - (Revogado.) 4 - A negligência é punível nos termos do RJCE.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TRL556/24.2ECLSB-A.L1-909-09-2025ELEONORA VIEGAS - VICE-PRESIDENTE

    DECISÃO ADMINISTRATIVA · IMPUGNAÇÃO JUDICIAL · REJEIÇÃO · ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

    I. A reclamação prevista pelo art. 405º do Código de Processo Penal está concebida para reagir a um despacho judicial que não admitir ou retiver o recurso de um despacho judicial. II. Não é uma tal reclamação meio próprio para reagir a um despacho que não admite a impugnação judicial de uma decisão administrativa.

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.