Decreto-Lei 9/2021

Aprova o Regime Jurídico das Contraordenações Económicas

Artigo 32.º

EM VIGOR
Objetos e seres vivos pertencentes a terceiros A perda de objetos e seres vivos pertencentes a terceiros só pode ter lugar numa das seguintes situações: a) Os seus titulares tiverem concorrido, com culpa, para a sua utilização ou produção, ou do facto tiverem tirado vantagens; b) Os objetos ou os seres vivos forem, por qualquer título, adquiridos após a prática do facto, conhecendo os adquirentes a respetiva proveniência.