Artigo 14.º
EM VIGOR[...]
1 - Constituem contraordenação económica muito grave, punível nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE), as seguintes infrações:
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) [...]
g) [...]
h) [...]
i) [...]
j) [...]
k) [...]
2 - A tentativa e a negligência são puníveis nos termos do RJCE.
3 - (Revogado.)