Decreto-Lei 9/2021

Aprova o Regime Jurídico das Contraordenações Económicas

Artigo 68.º

EM VIGOR
[...] 1 - Quem, tendo obtido autorização para a prática de qualquer das atividades previstas no n.º 1 do artigo 2.º, utilizar as substâncias ou preparações compreendidas nas tabelas i a iv ou a autorização para fim diferente do que lhe foi concedido, é punido por contraordenação económica grave, nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE). 2 - [...] 3 - [...]