Artigo 67.º
EM VIGOR[...]
1 - (Revogado.)
2 - Constitui contraordenação económica muito grave, punível nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE):
a) A oferta de serviços de alojamento turístico sem título válido de abertura;
b) A edificação de empreendimentos turísticos sujeita à apresentação de comunicação prévia com prazo prevista no artigo 23.º-A sem que esta tenha ocorrido.
3 - Constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do RJCE:
a) O não cumprimento das condições de identificação, segurança no acesso, insonorização e comunicação com o exterior previstas nos n.os 3, 4 e 5 do artigo 7.º;
b) O desrespeito da capacidade máxima dos empreendimentos turísticos, nos termos previstos nos n.os 1 e 4 do artigo 8.º;
c) O desrespeito pela exigência de vigilância e de equipamento de informação e salvamento prevista no n.º 2 do artigo 9.º;
d) O desrespeito pela área máxima prevista para instalações de caráter complementar destinadas a alojamento, tal como estabelecido no n.º 4 do artigo 19.º;
e) A não apresentação ou a apresentação fora do prazo da declaração referida no artigo 29.º e a falta de apresentação do requerimento necessário para proceder à reconversão da classificação previsto no n.º 2 do artigo 75.º;
f) A disponibilização, divulgação ou comercialização de alojamento em empreendimentos turísticos não registado ou com o registo desatualizado, em violação do artigo 40.º;
g) A disponibilização, divulgação ou comercialização de alojamento através de plataformas eletrónicas sem identificação do número de registo, em violação do artigo 42.º-A;
h) O desrespeito pelo regime de exploração turística em permanência e de exploração continuada das unidades de alojamento do empreendimento turístico, tal como previsto nos n.os 1 e 2 do artigo 45.º, e a falta de celebração de contrato de exploração com os proprietários ou a falta de previsão no referido contrato dos termos da exploração turística das unidades de alojamento, da participação dos proprietários nos resultados da exploração das unidades de alojamento e das condições da utilização destas pelos respetivos proprietários, tal como previsto nos n.os 3 e 4 do artigo 45.º;
i) A exploração das unidades de alojamento pelos respetivos proprietários ou a celebração de contratos que comprometam o uso turístico das mesmas, tal como previsto no n.º 6 do artigo 45.º;
j) A violação pela entidade exploradora dos deveres previstos nas alíneas a) a c), e) e f) do artigo 46.º;
k) A proibição de livre acesso aos empreendimentos turísticos nos casos não previstos nos n.os 2, 3 e 4 do artigo 48.º;
l) O encerramento de um empreendimento turístico em propriedade plural, sem consentimento da maioria dos seus proprietários;
m) O desrespeito pelos proprietários de lotes ou frações autónomas em empreendimentos turísticos do disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 57.º;
n) A falta de prestação de caução de boa administração e conservação pela entidade administradora do empreendimento, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 59.º;
o) O não cumprimento dos deveres de prestação de contas previstos no artigo 60.º;
p) O não cumprimento dos deveres relativos à elaboração e disponibilização aos proprietários de um programa de administração e de conservação do empreendimento turístico em propriedade plural para cada ano, nos termos previstos no artigo 61.º;
q) A falta de elaboração e promoção da respetiva aprovação em assembleia geral de proprietários de título constitutivo para os empreendimentos turísticos em propriedade plural já existentes, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 64.º
4 - Constitui contraordenação económica leve, punível nos termos do RJCE:
a) O desrespeito pelo número máximo de camas convertíveis que podem ser instaladas nas unidades de alojamento dos empreendimentos turísticos, tal como previsto no n.º 2 do artigo 8.º;
b) A não afixação ou a afixação fora de prazo, no exterior, da placa identificativa da classificação do empreendimento turístico, tal como previsto nos n.os 7 e 8 do artigo 36.º;
c) A não comunicação da alteração dos elementos constantes do registo no prazo de 10 dias após a sua verificação, nos termos do n.º 2 do artigo 40.º;
d) A violação do disposto no artigo 41.º, em matéria de identificação dos empreendimentos turísticos;
e) A adoção de classificação ou de características que o empreendimento não possua na respetiva publicidade, documentação comercial e merchandising, tal como previsto no artigo 42.º;
f) O desrespeito pela regra da unidade da exploração prevista no n.º 1 do artigo 44.º;
g) A falta de publicitação das regras de funcionamento e acesso aos empreendimentos turísticos;
h) A falta de publicitação do período de funcionamento dos empreendimentos turísticos;
i) A falta de remessa a cada um dos proprietários de uma cópia do título constitutivo para os empreendimentos turísticos em propriedade plural, nos termos previstos no n.º 6 do artigo 64.º
5 - A tentativa e a negligência são puníveis nos termos do RJCE.