Decreto-Lei 9/2021

Aprova o Regime Jurídico das Contraordenações Económicas

Artigo 72.º

EM VIGOR
[...] 1 - Quem, ao requerer autorização para a prática de atividades previstas no n.º 1 do artigo 2.º ou a manutenção da autorização a que se refere o n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, na sua redação atual, mencionar elementos errados, com vista à obtenção ou manutenção daquela autorização, é punido por contraordenação económica grave, nos termos do RJCE. 2 - A negligência é punível nos termos do RJCE.