Decreto-Lei 9/2021

Aprova o Regime Jurídico das Contraordenações Económicas

Artigo 183.º

EM VIGOR
Entrada em vigor O presente decreto-lei entra em vigor 180 dias após a sua publicação. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de dezembro de 2020. - António Luís Santos da Costa - Pedro Gramaxo de Carvalho Siza Vieira - Eurico Jorge Nogueira Leite Brilhante Dias - Mariana Guimarães Vieira da Silva - João Rodrigo Reis Carvalho Leão - João Titterington Gomes Cravinho - Patrícia Alexandra Costa Gaspar - Francisca Eugénia da Silva Dias Van Dunem - Alexandra Ludomila Ribeiro Fernandes Leitão - Ângelo Nelson Rosário de Souza - Graça Maria da Fonseca Caetano Gonçalves - Manuel Frederico Tojal de Valsassina Heitor - Tiago Brandão Rodrigues - Gabriel Gameiro Rodrigues Bastos - Marta Alexandra Fartura Braga Temido de Almeida Simões - João Pedro Soeiro de Matos Fernandes - Pedro Nuno de Oliveira Santos - Ana Maria Pereira Abrunhosa - Maria do Céu de Oliveira Antunes - Ricardo da Piedade Abreu Serrão Santos. Promulgado em 18 de janeiro de 2021. Publique-se. O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa. Referendado em 19 de janeiro de 2021. O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa. ANEXO (a que se refere o n.º 1 do artigo 1.º) REGIME JURÍDICO DAS CONTRAORDENAÇÕES ECONÓMICAS CAPÍTULO I Da contraordenação económica e da coima SECÇÃO I Disposições gerais

Jurisprudência

3 acórdãos aplicam este artigo
  • TRP21/23.5T9ALB.P110-04-2024MARIA LUÍSA ARANTES

    RECURSO DE CONTRAORDENAÇÃO · LIVRO DE RECLAMAÇÕES · RECUSA · LEGITIMIDADE

    I - Solicitado o livro de reclamações, não pode o fornecedor de bens ou prestador de serviços condicionar a sua apresentação aos motivos da reclamação ou à legitimidade de quem solicita a apresentação do livro. II - A contraordenação continuada depende, para além da proximidade temporal dos factos e da homogeneidade dos comportamentos, que se verifique um contexto exterior que tenha facilitado a

  • TRE305/21.7T9STR.E207-04-2022MARIA CLARA FIGUEIREDO

    PROCESSO DE CONTRA-ORDENAÇÃO · PRAZO PRESCRICIONAL · NULIDADE INSANÁVEL · COMPETÊNCIA EM RAZÃO DE HIERARQUIA

    I - Sendo o prazo de prescrição do procedimento contraordenacional de 3 anos, tendo havido factos interruptivos e suspensivos do mesmo, o prazo máximo de prescrição do procedimento é de 5 anos, correspondendo este ao prazo de prescrição (3 anos), acrescido de metade (1 ano e meio), acrescido do período máximo da suspensão (6 meses) e acrescido ainda do período de 159 dias em que o prazo esteve sus

  • TRE305/21.7T9STR.E116-12-2021MARIA CLARA FIGUEIREDO

    RECURSO DE CONTRA-ORDENAÇÃO · SENTENÇA · INSUFICIÊNCIA DA MATÉRIA DE FACTO PARA A DECISÃO

    I – Pese embora em sede de ilícito contraordenacional não se coloquem com a mesma profundidade e grau de exigência as necessidades de fundamentação impostas à elaboração da sentença penal, a fundamentação de facto e de direito da sentença condenatória em processo contraordenacional, ainda que sucinta, deverá transcrever a factualidade, indicar as normas jurídicas violadas e explicitar de que forma

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.