Decreto-Lei 9/2021

Aprova o Regime Jurídico das Contraordenações Económicas

Artigo 182.º

EM VIGOR
[...] [...] a) [...] b) [...] c) [...] d) [...] e) No caso dos procedimentos contraordenacionais em que a competência instrutória cabe a outras autoridades setoriais, as disposições constantes do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas.»

Jurisprudência

2 acórdãos aplicam este artigo
  • TRE305/21.7T9STR.E207-04-2022MARIA CLARA FIGUEIREDO

    PROCESSO DE CONTRA-ORDENAÇÃO · PRAZO PRESCRICIONAL · NULIDADE INSANÁVEL · COMPETÊNCIA EM RAZÃO DE HIERARQUIA

    I - Sendo o prazo de prescrição do procedimento contraordenacional de 3 anos, tendo havido factos interruptivos e suspensivos do mesmo, o prazo máximo de prescrição do procedimento é de 5 anos, correspondendo este ao prazo de prescrição (3 anos), acrescido de metade (1 ano e meio), acrescido do período máximo da suspensão (6 meses) e acrescido ainda do período de 159 dias em que o prazo esteve sus

  • TRE305/21.7T9STR.E116-12-2021MARIA CLARA FIGUEIREDO

    RECURSO DE CONTRA-ORDENAÇÃO · SENTENÇA · INSUFICIÊNCIA DA MATÉRIA DE FACTO PARA A DECISÃO

    I – Pese embora em sede de ilícito contraordenacional não se coloquem com a mesma profundidade e grau de exigência as necessidades de fundamentação impostas à elaboração da sentença penal, a fundamentação de facto e de direito da sentença condenatória em processo contraordenacional, ainda que sucinta, deverá transcrever a factualidade, indicar as normas jurídicas violadas e explicitar de que forma

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.