Decreto-Lei 9/2021

Aprova o Regime Jurídico das Contraordenações Económicas

Artigo 65.º

EM VIGOR
Pagamento da coima em prestações 1 - Quando o arguido o requeira e desde que a sua situação económica o justifique pode a autoridade administrativa, após decisão condenatória, autorizar o pagamento da coima em até 24 prestações mensais iguais e sucessivas, fixando o respetivo plano de pagamento. 2 - Com o pedido, o arguido deve fazer prova da impossibilidade ou séria dificuldade de pagamento imediato do total da coima. 3 - A falta de pagamento de uma prestação implica o vencimento de todas as outras. 4 - Na primeira prestação integram-se as custas do processo. 5 - Sempre que a situação económica do arguido o justifique pode igualmente a autoridade administrativa competente autorizar o diferimento do pagamento da coima em prazo que não exceda um ano. 6 - Dentro dos limites referidos nos números anteriores e quando motivos supervenientes o justifiquem, os prazos e os planos de pagamento inicialmente estabelecidos podem ser alterados, mediante requerimento apresentado junto da autoridade administrativa que proferiu a decisão condenatória. SECÇÃO III Das custas