Decreto-Lei 9/2021

Aprova o Regime Jurídico das Contraordenações Económicas

Artigo 73.º

EM VIGOR
[...] 1 - [...] 2 - Sem prejuízo das competências legalmente atribuídas a outras entidades, a fiscalização do cumprimento do disposto neste diploma e a instrução dos processos de contraordenação competem à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE). 3 - A aplicação das coimas e sanções acessórias compete ao inspetor-geral da ASAE. 4 - (Anterior n.º 3.)