Decreto-Lei 9/2021

Aprova o Regime Jurídico das Contraordenações Económicas

Artigo 21.º

EM VIGOR
[...] 1 - Constitui contraordenação económica muito grave, punível nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE): a) (Revogada.) b) (Revogada.) c) [...] d) (Revogada.) e) [...] f) [...] g) [...] h) [...] i) [...] j) (Revogada.) l) (Revogada.) m) [...] n) (Revogada.) o) (Revogada.) p) (Revogada.) q) [...] 2 - Constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do RJCE: a) A inclusão em campos de férias de participantes cuja idade infrinja o disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 1.º; b) A falta de comunicação ao IPDJ, I. P., em infração ao disposto no n.º 1 do artigo 12.º; c) A inexistência ou insuficiência de ficheiro atualizado, em infração ao disposto no n.º 4 do artigo 12.º; d) A inexistência de contrato de seguro válido, em infração ao disposto no artigo 18.º; e) A não realização de vistoria de segurança e higiene por infração ao disposto no n.º 7 do artigo 11.º 3 - Constitui contraordenação económica leve, punível nos termos do RJCE: a) O incumprimento da obrigação de identificação, em infração ao disposto no artigo 4.º; b) A falta de comunicação ao IPDJ, I. P., da alteração dos elementos referidos no n.º 2 do artigo 5.º, em infração ao disposto no n.º 5 do artigo 5.º; c) O incumprimento das obrigações de informação aos participantes, em infração ao disposto no n.º 1 do artigo 17.º 4 - (Revogado.) 5 - A tentativa e a negligência são puníveis nos termos do RJCE. 6 - A aplicação das coimas e sanções acessórias previstas no presente artigo é da competência do inspetor-geral da ASAE.

Jurisprudência

2 acórdãos aplicam este artigo
  • TRP369/22.6Y4PRT.P108-03-2023MARIA JOANA GRÁCIO

    CONTRA-ORDENAÇÃO · ADMOESTAÇÃO

    I - A reduzida gravidade da infracção a que alude o art. 51.º, n.º 1, do RGCO é aferida pela gravidade abstracta da contra-ordenação, seja por força de classificação expressa como leve, seja pela previsão de aplicação de coimas reduzidas, e não pela diminuta ilicitude da conduta do agente no caso concreto.

  • TRL2985/20.1T9SXL.L1-508-06-2021PAULO BARRETO

    JOGO DE FORTUNA E AZAR · RASPADINHA

    I– Trata-se de um jogo desenvolvido em máquina, na qual o jogador introduz uma moeda de 1 € e, rodando um manípulo, faz sair de forma aleatória uma capsula de plástico, que contém no seu interior uma rifa/senha com algarismos ou com a expressão «Parabéns, ganhou uma raspadinha -1 €» ou «Parabéns, ganhou uma raspadinha –2 €». Se sair a rifa/senha com algarismos, recebe o brinde com correspondência

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.