Decreto-Lei 9/2021

Aprova o Regime Jurídico das Contraordenações Económicas

Artigo 36.º

EM VIGOR
[...] 1 - Constitui contraordenação económica muito grave, punível nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE): a) (Revogada.) b) (Revogada.) c) (Revogada.) d) (Revogada.) e) (Revogada.) f) [...] g) [...] h) (Revogada.) i) [...] j) [...] l) [...] m) [...] n) [...] o) [...] p) (Revogada.) q) [...] r) [...] s) [...] 2 - Constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do RJCE: a) A inexistência de solução técnica de modo a impedir o acesso direto e intempestivo das crianças e jovens a zonas onde existam, designadamente, riscos de atropelamento e afogamento, tal como previsto no n.º 2 do artigo 8.º; b) A inexistência do manual de instruções previsto no artigo 16.º; c) A falta das condições higiossanitárias previstas no artigo 29.º 3 - Constitui contraordenação económica leve, punível nos termos do RJCE: a) A falta de condições de acessibilidade tal como previstas no artigo 6.º; b) A falta de proteção contra o trânsito de veículos tal como prevista nos n.os 1 e 2 do artigo 7.º; c) A falta de operacionalidade de iluminação pública, de bancos e de recipientes para recolha de resíduos sólidos conforme previstos no n.º 1 do artigo 11.º; d) A inexistência ou insuficiência das informações/indicações previstas no artigo 12.º e no n.º 2 do artigo 23.º, em inobservância da obrigação prevista na alínea b) do artigo 26.º 4 - (Revogado.) 5 - (Revogado.) 6 - A tentativa e a negligência são puníveis nos termos do RJCE. 7 - Às contraordenações económicas previstas no presente decreto-lei é subsidiariamente aplicável o RJCE.