Artigo 36.º
EM VIGOR[...]
1 - Constitui contraordenação económica muito grave, punível nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE):
a) (Revogada.)
b) (Revogada.)
c) (Revogada.)
d) (Revogada.)
e) (Revogada.)
f) [...]
g) [...]
h) (Revogada.)
i) [...]
j) [...]
l) [...]
m) [...]
n) [...]
o) [...]
p) (Revogada.)
q) [...]
r) [...]
s) [...]
2 - Constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do RJCE:
a) A inexistência de solução técnica de modo a impedir o acesso direto e intempestivo das crianças e jovens a zonas onde existam, designadamente, riscos de atropelamento e afogamento, tal como previsto no n.º 2 do artigo 8.º;
b) A inexistência do manual de instruções previsto no artigo 16.º;
c) A falta das condições higiossanitárias previstas no artigo 29.º
3 - Constitui contraordenação económica leve, punível nos termos do RJCE:
a) A falta de condições de acessibilidade tal como previstas no artigo 6.º;
b) A falta de proteção contra o trânsito de veículos tal como prevista nos n.os 1 e 2 do artigo 7.º;
c) A falta de operacionalidade de iluminação pública, de bancos e de recipientes para recolha de resíduos sólidos conforme previstos no n.º 1 do artigo 11.º;
d) A inexistência ou insuficiência das informações/indicações previstas no artigo 12.º e no n.º 2 do artigo 23.º, em inobservância da obrigação prevista na alínea b) do artigo 26.º
4 - (Revogado.)
5 - (Revogado.)
6 - A tentativa e a negligência são puníveis nos termos do RJCE.
7 - Às contraordenações económicas previstas no presente decreto-lei é subsidiariamente aplicável o RJCE.