Artigo 14.º
EM VIGORFiscalização, instrução e decisão
1 - Sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades, compete à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE) a fiscalização das regras previstas no presente diploma.
2 - A instrução dos processos de contraordenação compete à ASAE, a quem devem ser remetidos os autos de notícia levantados por outras entidades.
3 - A aplicação das coimas e sanções acessórias compete ao inspetor-geral da ASAE.
4 - O produto das coimas aplicadas pela prática das contraordenações económicas previstas no presente diploma é repartido nos termos do RJCE.»