Decreto-Lei 9/2021

Aprova o Regime Jurídico das Contraordenações Económicas

Artigo 38.º

EM VIGOR
[...] 1 - [...] 2 - Constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE), a violação das regras e condições de aposição da marcação CE estabelecidas no artigo 18.º 3 - Constitui, ainda, contraordenação económica grave, punível nos termos do RJCE, a prática dos seguintes atos: a) [...] b) [...] c) [...] d) [...] e) [...] f) [...] g) [...] h) [...] i) [...] j) [...] k) [...] l) [...] m) [...] 4 - (Revogado.) 5 - A tentativa e a negligência são puníveis nos termos do RJCE.