Decreto-Lei 9/2021

Aprova o Regime Jurídico das Contraordenações Económicas

Artigo 124.º

EM VIGOR
[...] 1 - [...] 2 - A violação dos deveres referidos no número anterior constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do RJCE.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TRL612/21.9Y4LSB.L1-508-02-2022JOÃO CARROLA

    PRESCRIÇÃO · CONTRA-ORDENAÇÃO · LEIS COVID

    –Os factos em apreço nos autos dizem respeito ao dia 6 de Abril de 2017 e efectuado, num exercício de opção pelo regime punitivo que deveria ser aplicado ao caso, resultou que este seria o regime em vigor à data da decisão, o decorrente do Decreto-Lei n.º 9/2021, de 29 de janeiro, que procedeu à alteração de vários preceitos do RJACSR, entre os quais se incluem os artigos 124.° e 143.°, passando a

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.