Decreto-Lei 9/2021

Aprova o Regime Jurídico das Contraordenações Económicas

Artigo 206.º-A

EM VIGOR
[...] 1 - [...] 2 - A entidade que levantar o auto deve dar imediato conhecimento desse facto à Inspeção-Geral das Atividades Culturais (IGAC), a qual, nos casos em que tal seja admissível, notifica o infrator para o pagamento voluntário da coima nos termos do RJCE, sem prejuízo das especificidades previstas nos n.os 6 e 7. 3 - [...] 4 - [...] 5 - [...] 6 - [...] 7 - [...] 8 - [...]