Decreto-Lei 9/2021

Aprova o Regime Jurídico das Contraordenações Económicas

Artigo 11.º

EM VIGOR
[...] 1 - Constitui contraordenação económica leve, punível nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE), o incumprimento do disposto no artigo 3.º e nos n.os 1, 3, 4 e 5 do artigo 4.º 2 - (Revogado.) 3 - Às contraordenações económicas previstas no presente artigo é subsidiariamente aplicável o RJCE.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TRP369/22.6Y4PRT.P108-03-2023MARIA JOANA GRÁCIO

    CONTRA-ORDENAÇÃO · ADMOESTAÇÃO

    I - A reduzida gravidade da infracção a que alude o art. 51.º, n.º 1, do RGCO é aferida pela gravidade abstracta da contra-ordenação, seja por força de classificação expressa como leve, seja pela previsão de aplicação de coimas reduzidas, e não pela diminuta ilicitude da conduta do agente no caso concreto.

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.