Decreto-Lei 9/2021

Aprova o Regime Jurídico das Contraordenações Económicas

Artigo 9.º

EM VIGOR
[...] 1 - [...] 2 - Se o agente tiver retirado da infração um benefício económico calculável superior ao limite máximo da coima, são aplicáveis os critérios especiais de medida da coima, previstos no Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE). 3 - A atenuação especial da coima, nos casos em que seja aplicável, é determinada nos termos do RJCE.

Jurisprudência

5 acórdãos aplicam este artigo
  • TRL268/25.0YUSTR.L1-PICRS15-04-2026ALEXANDRE AU-YONG OLIVEIRA

    SUPERVISÃO · COMUNICAÇÕES · CONTRA-ORDENAÇÃO · PESSOA COLECTIVA

    SUMÁRIO (da responsabilidade do Relator) I – Nos termos do artigo 3.º, n.º 3, da Lei n.º 99/2009, a exclusão da responsabilidade contraordenacional da pessoa coletiva pressupõe a existência de ordens ou instruções expressas, cuja violação represente um desvio individual do agente relativamente a instruções concretas e efetivamente impeditivas da conduta, não se verificando tal exclusão quando as

  • TRL212/25.4YUSTR.L1-PICRS28-01-2026PAULA MELO

    REGULAÇÃO · REPRESENTAÇÃO DA AUTORIDADE COMPETENTE · DIREITO À NÃO AUTO INCRIMINAÇÃO · DEVER DE COLABORAÇÃO

    Sumário (da responsabilidade da relatora): I-A simples deslocação da indicação de factos provados, cujo conteúdo permanece inalterado, para o ponto do acervo factual que o Tribunal entendeu ser o mais adequado não configura qualquer alteração não substancial, muito menos substancial, dos factos descritos na acusação. II-Não enferma de nulidade a sentença em que o Tribunal se limitou a apreciar o

  • TRL158/25.6YUSTR.L1-PICRS14-01-2026CARLOS M. G. DE MELO MARINHO

    REGULAÇÃO · CONTRA-ORDENAÇÃO · NULIDADE · OBJECTO DO RECURSO

    I. O objecto de um recurso interposto de decisão proferida em acção de sancionamento pela violação de regras de mera ordenação social é (só pode ser) a sentença proferida e aquilo que a mesma tenha sido chamada a apreciar – cf. o n.º 1 do art. 73.º do DL n.º 433/82, de 27 de Outubro que institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo (RGCO); II. Não tendo sido proposta, em sede

  • TRP369/22.6Y4PRT.P108-03-2023MARIA JOANA GRÁCIO

    CONTRA-ORDENAÇÃO · ADMOESTAÇÃO

    I - A reduzida gravidade da infracção a que alude o art. 51.º, n.º 1, do RGCO é aferida pela gravidade abstracta da contra-ordenação, seja por força de classificação expressa como leve, seja pela previsão de aplicação de coimas reduzidas, e não pela diminuta ilicitude da conduta do agente no caso concreto.

  • TRP3185/20.6T9AVR.P115-12-2021CLÁUDIA RODRIGUES

    CONTRA-ORDENAÇÃO · LIVRO DE RECLAMAÇÕES · UTENTES DE ESTABELECIMENTO

    I - A recusa de acesso a um estabelecimento aberto ao público e em funcionamento a potencial cliente a quem foi recusada a entrada é motivo válido para pedir o livro de reclamações. II - A disponibilização do livro de reclamações não pode ser condicionada e não se compadece com considerações sobre os motivos da reclamação ou a legitimidade de quem a apresenta.

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.