Decreto-Lei 9/2021

Aprova o Regime Jurídico das Contraordenações Económicas

Artigo 9.º

EM VIGOR
Contraordenações 1 - A violação de qualquer dos direitos exclusivos das federações desportivas, constantes dos artigos 4.º a 6.º, constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE). 2 - A tentativa e a negligência são puníveis nos termos do RJCE. 3 - (Revogado.)»

Jurisprudência

5 acórdãos aplicam este artigo
  • TRL268/25.0YUSTR.L1-PICRS15-04-2026ALEXANDRE AU-YONG OLIVEIRA

    SUPERVISÃO · COMUNICAÇÕES · CONTRA-ORDENAÇÃO · PESSOA COLECTIVA

    SUMÁRIO (da responsabilidade do Relator) I – Nos termos do artigo 3.º, n.º 3, da Lei n.º 99/2009, a exclusão da responsabilidade contraordenacional da pessoa coletiva pressupõe a existência de ordens ou instruções expressas, cuja violação represente um desvio individual do agente relativamente a instruções concretas e efetivamente impeditivas da conduta, não se verificando tal exclusão quando as

  • TRL212/25.4YUSTR.L1-PICRS28-01-2026PAULA MELO

    REGULAÇÃO · REPRESENTAÇÃO DA AUTORIDADE COMPETENTE · DIREITO À NÃO AUTO INCRIMINAÇÃO · DEVER DE COLABORAÇÃO

    Sumário (da responsabilidade da relatora): I-A simples deslocação da indicação de factos provados, cujo conteúdo permanece inalterado, para o ponto do acervo factual que o Tribunal entendeu ser o mais adequado não configura qualquer alteração não substancial, muito menos substancial, dos factos descritos na acusação. II-Não enferma de nulidade a sentença em que o Tribunal se limitou a apreciar o

  • TRL158/25.6YUSTR.L1-PICRS14-01-2026CARLOS M. G. DE MELO MARINHO

    REGULAÇÃO · CONTRA-ORDENAÇÃO · NULIDADE · OBJECTO DO RECURSO

    I. O objecto de um recurso interposto de decisão proferida em acção de sancionamento pela violação de regras de mera ordenação social é (só pode ser) a sentença proferida e aquilo que a mesma tenha sido chamada a apreciar – cf. o n.º 1 do art. 73.º do DL n.º 433/82, de 27 de Outubro que institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo (RGCO); II. Não tendo sido proposta, em sede

  • TRP369/22.6Y4PRT.P108-03-2023MARIA JOANA GRÁCIO

    CONTRA-ORDENAÇÃO · ADMOESTAÇÃO

    I - A reduzida gravidade da infracção a que alude o art. 51.º, n.º 1, do RGCO é aferida pela gravidade abstracta da contra-ordenação, seja por força de classificação expressa como leve, seja pela previsão de aplicação de coimas reduzidas, e não pela diminuta ilicitude da conduta do agente no caso concreto.

  • TRP3185/20.6T9AVR.P115-12-2021CLÁUDIA RODRIGUES

    CONTRA-ORDENAÇÃO · LIVRO DE RECLAMAÇÕES · UTENTES DE ESTABELECIMENTO

    I - A recusa de acesso a um estabelecimento aberto ao público e em funcionamento a potencial cliente a quem foi recusada a entrada é motivo válido para pedir o livro de reclamações. II - A disponibilização do livro de reclamações não pode ser condicionada e não se compadece com considerações sobre os motivos da reclamação ou a legitimidade de quem a apresenta.

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.