Decreto-Lei 9/2021

Aprova o Regime Jurídico das Contraordenações Económicas

Artigo 13.º

EM VIGOR
[...] 1 - A colocação no mercado de equipamentos desportivos em violação ao disposto nos n.os 1, 2, 3 e 5 do artigo 6.º e no artigo 7.º constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE). 2 - A fiscalização do cumprimento do disposto nas regras mencionadas no número anterior e a instrução dos respetivos processos por contraordenação competem à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE). 3 - A aplicação das coimas previstas no n.º 1 compete ao inspetor-geral da ASAE. 4 - O produto das coimas aplicadas pela prática das contraordenações económicas previstas no n.º 1 é repartido nos termos do RJCE.