Decreto-Lei 9/2021

Aprova o Regime Jurídico das Contraordenações Económicas

Artigo 41.º

EM VIGOR
Autoridades competentes 1 - As competências de fiscalização, instrução e decisão dos processos de contraordenação são cometidas às entidades administrativas e policiais previstas na lei ou às que lhes sucedam nos termos gerais. 2 - Na falta de previsão legal considera-se competente para efeitos do disposto no número anterior a Autoridade de Segurança Alimentar e Económica. 3 - Quando cometida a órgão singular, a competência decisória é delegável nos termos do disposto no Código do Procedimento Administrativo, sem possibilidade de subdelegação, devendo a autoridade administrativa publicitar o correspondente despacho.