Decreto-Lei 9/2021

Aprova o Regime Jurídico das Contraordenações Económicas

Artigo 7.º

EM VIGOR
[...] 1 - A violação do disposto nos artigos 3.º e 4.º constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE). 2 - [...]

Jurisprudência

4 acórdãos aplicam este artigo
  • TRL268/25.0YUSTR.L1-PICRS15-04-2026ALEXANDRE AU-YONG OLIVEIRA

    SUPERVISÃO · COMUNICAÇÕES · CONTRA-ORDENAÇÃO · PESSOA COLECTIVA

    SUMÁRIO (da responsabilidade do Relator) I – Nos termos do artigo 3.º, n.º 3, da Lei n.º 99/2009, a exclusão da responsabilidade contraordenacional da pessoa coletiva pressupõe a existência de ordens ou instruções expressas, cuja violação represente um desvio individual do agente relativamente a instruções concretas e efetivamente impeditivas da conduta, não se verificando tal exclusão quando as

  • TRL212/25.4YUSTR.L1-PICRS28-01-2026PAULA MELO

    REGULAÇÃO · REPRESENTAÇÃO DA AUTORIDADE COMPETENTE · DIREITO À NÃO AUTO INCRIMINAÇÃO · DEVER DE COLABORAÇÃO

    Sumário (da responsabilidade da relatora): I-A simples deslocação da indicação de factos provados, cujo conteúdo permanece inalterado, para o ponto do acervo factual que o Tribunal entendeu ser o mais adequado não configura qualquer alteração não substancial, muito menos substancial, dos factos descritos na acusação. II-Não enferma de nulidade a sentença em que o Tribunal se limitou a apreciar o

  • TRP291/22.6EAPRT.P115-01-2025MADALENA CALDEIRA

    CONTRAORDENAÇÃO DE FALTA DE VISIBILIDADE DOS PREÇOS EM MONTRAS · DETERMINAÇÃO DA MEDIDA DA COIMA ÚNICA

    I - A contraordenação de falta de visibilidade dos preços em montras (art.ºs 1.º, 5.º e 8.º do Decreto-Lei n.º 138/90, na redação do Decreto-Lei n.º 162/99) praticada em janeiro de 2022 rege-se, em termos de regime sancionatório, pelo art.º 18.º, do RJCE, por força do art.º 11.º do Decreto-Lei n.º 138/90, na versão do Decreto-Lei n.º 9/2021. II - Na determinação da medida da coima única em concur

  • TRP369/22.6Y4PRT.P108-03-2023MARIA JOANA GRÁCIO

    CONTRA-ORDENAÇÃO · ADMOESTAÇÃO

    I - A reduzida gravidade da infracção a que alude o art. 51.º, n.º 1, do RGCO é aferida pela gravidade abstracta da contra-ordenação, seja por força de classificação expressa como leve, seja pela previsão de aplicação de coimas reduzidas, e não pela diminuta ilicitude da conduta do agente no caso concreto.

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.