Decreto-Lei 9/2021

Aprova o Regime Jurídico das Contraordenações Económicas

Artigo 43.º

EM VIGOR
Tramitação eletrónica 1 - A tramitação das contraordenações económicas pode ser efetuada eletronicamente em termos a definir por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da economia e da modernização administrativa. 2 - A assinatura autógrafa no processo administrativo em suporte de papel é dispensável quando os atos procedimentais possam ser praticados em suporte eletrónico com aposição de assinatura eletrónica qualificada, incluindo as do Cartão de Cidadão e da Chave Móvel Digital, com possibilidade de recurso ao Sistema de Certificação de Atributos Profissionais, ou outra que conste da Lista Europeia de Serviços de Confiança. 3 - A tramitação eletrónica dos processos deve garantir a respetiva integralidade, autenticidade e inviolabilidade.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TRG4651/22.4T8GMR.G127-04-2023MARIA LEONOR BARROSO

    CONTRA-ORDENAÇÃO DA SEGURANÇA SOCIAL · CORREIO ELECTRÓNICO (EMAIL) · IMPUGNAÇÃO JUDICIAL

    I - No regime processual das contraordenações laborais e da segurança social é admissível o envio por correio electrónico da impugnação judicial da decisão da Segurança Social que lhe aplicou coima. II - Incluindo o envio da peça através da plataforma da Segurança Social Directa, possibilidade que esta entidade notificou à arguida como sendo meio adequado para o efeito, tudo sob pena de violação

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.