Decreto-Lei 9/2021

Aprova o Regime Jurídico das Contraordenações Económicas

Artigo 59.º

EM VIGOR
Instrução 1 - O agente autuante ou participante não pode exercer, no mesmo processo, as funções instrutórias. 2 - O instrutor realiza as diligências instrutórias que repute por necessárias ou pertinentes, podendo recusar, fundamentadamente, no todo ou em parte, a realização de diligências requeridas que se revelem desnecessárias à instrução ou sirvam apenas para protelar o andamento do processo. 3 - Durante a instrução, o instrutor pode: a) Solicitar a todas as autoridades administrativas e policiais a cooperação necessária; b) Quando estejam em causa direitos e legítimos interesses de grupos de consumidores, convidar as associações de consumidores a apresentar memoriais, pareceres técnicos, sugestão de exames ou outras diligências de prova. 4 - Quando depreque a inquirição de testemunhas, o instrutor especifica de imediato as questões que lhe devem ser colocadas.