Artigo 59.º
EM VIGORInstrução
1 - O agente autuante ou participante não pode exercer, no mesmo processo, as funções instrutórias.
2 - O instrutor realiza as diligências instrutórias que repute por necessárias ou pertinentes, podendo recusar, fundamentadamente, no todo ou em parte, a realização de diligências requeridas que se revelem desnecessárias à instrução ou sirvam apenas para protelar o andamento do processo.
3 - Durante a instrução, o instrutor pode:
a) Solicitar a todas as autoridades administrativas e policiais a cooperação necessária;
b) Quando estejam em causa direitos e legítimos interesses de grupos de consumidores, convidar as associações de consumidores a apresentar memoriais, pareceres técnicos, sugestão de exames ou outras diligências de prova.
4 - Quando depreque a inquirição de testemunhas, o instrutor especifica de imediato as questões que lhe devem ser colocadas.