Decreto-Lei 9/2021

Aprova o Regime Jurídico das Contraordenações Económicas

Artigo 46.º

EM VIGOR
Contraordenações económicas 1 - Constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE): a) [...] b) [...] c) [...] d) [...] e) (Revogada.) f) (Revogada.) g) (Revogada.) h) [...] i) [...] j) (Revogada.) k) (Revogada.) l) [...] m) [...] n) [...] 2 - Constitui contraordenação económica leve, punível nos termos do RJCE: a) A realização de alterações na atividade pecuária, sem que tenham sido assegurados os procedimentos aplicáveis previstos no capítulo ii; b) O desrespeito pelas condições de reexame previstas no n.º 4 do artigo 41.º; c) A ausência de comunicação da alteração do titular da atividade pecuária prevista no artigo 35.º; d) O incumprimento das obrigações de arquivo da atividade pecuária previstas no n.º 6 do artigo 38.º; e) A inobservância do disposto no artigo 57.º, relativamente ao período transitório para as explorações já licenciadas ou autorizadas em regimes anteriores. 3 - Caso alguma das condutas descritas nos números anteriores configure uma contraordenação de acordo com a legislação específica, o respetivo agente é punido pela prática da contraordenação a que corresponda a coima mais elevada. 4 - A negligência é punível nos termos do RJCE.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TRE138/24.9T8LLE.E123-04-2024LAURA MAURÍCIO

    CONTRA-ORDENAÇÃO · NOTIFICAÇÃO DA DECISÃO DA AUTORIDADE ADMINISTRATIVA · PRAZO DE IMPUGNAÇÃO JUDICIAL

    I - A notificação da sociedade visada por uma decisão da autoridade administrativa, para efeitos da possibilidade de impugnação judicial dessa decisão, não tem de ser efetuada ao representante legal dessa mesma sociedade (o aviso de receção pode ser assinado por quem não é seu gerente ou seu representante legal). II - É válida e eficaz a notificação efetuada à sociedade arguida através de carta r

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.