Decreto-Lei 9/2021

Aprova o Regime Jurídico das Contraordenações Económicas

Artigo 24.º

EM VIGOR
[...] 1 - [...] 2 - [...] 3 - Constitui contraordenação económica leve, punível nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE), o incumprimento do disposto nas alíneas a), b), c), f), g), i), j) e w) do n.º 1. 4 - Constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do RJCE, o incumprimento do disposto nas alíneas d), e), l), m), n), q), s), t), u), x), y), aa), bb), cc), gg), hh), ii), jj), nn) e oo) do n.º 1. 5 - Constitui contraordenação económica muito grave, punível nos termos do RJCE, o incumprimento do disposto nas alíneas h), k), o), p), r), v), z), dd), ee), ff), kk), ll) e mm) do n.º 1. 6 - A tentativa e a negligência são puníveis nos termos do RJCE.