Artigo 32.º
EM VIGOR[...]
1 - Às contraordenações económicas previstas no artigo anterior podem, em simultâneo com a coima e nos termos do RJCE, ser aplicadas as seguintes sanções acessórias, caso a gravidade da infração e a culpa do infrator o justifiquem:
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) [...]
2 - [...]
3 - [...]»