Decreto-Lei 9/2021

Aprova o Regime Jurídico das Contraordenações Económicas

Artigo 66.º

EM VIGOR
Princípios gerais 1 - As custas do processo revertem para a autoridade administrativa que aplicou a sanção. 2 - As custas são suportadas pelo arguido em caso de aplicação de uma coima, admoestação, sanção acessória ou medida cautelar e de desistência ou rejeição da impugnação. 3 - As decisões das autoridades administrativas que decidam sobre as matérias do processo devem fixar o montante das custas, de acordo com os valores estabelecidos em despacho do dirigente máximo da respetiva autoridade, publicado na 2.ª série do Diário da República, e determinar quem as deve suportar, incluindo no caso de advertência ou de termo do processo com o pagamento voluntário da coima.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • STJ11570/19.0T8PRT.P1.S114-10-2021FERNANDO BAPTISTA

    CONTRATO-PROMESSA DE COMPRA E VENDA · BEM IMÓVEL · ALOJAMENTO · ÓNUS DA PROVA

    I. Em recurso de apelação, a junção de documentos pode ocorrer, para além dos casos excepcionais a que alude o artº 425º, ainda no caso de a junção se tornar necessária em virtude do julgamento proferido em 1ª instância. Isto é, caso ocorra novidade da questão decisória justificativa da junção pretendida, como questão operante (apta a modificar o julgamento) só revelada pela decisão (porque só c

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.