Decreto-Lei 9/2021

Aprova o Regime Jurídico das Contraordenações Económicas

Artigo 30.º

EM VIGOR
Publicidade da condenação 1 - Quando ao agente seja aplicada a sanção acessória de publicidade da condenação, nos termos da alínea j) do n.º 1 do artigo 28.º, pode a mesma ser realizada, após decisão definitiva ou trânsito em julgado, através de um dos seguintes meios: a) No sítio na Internet da autoridade administrativa competente para a decisão; b) Através da afixação de edital, por período não inferior a 30 dias, no próprio estabelecimento comercial ou industrial ou no local de exercício da atividade do infrator, por forma bem visível ao público; c) No sítio na Internet do infrator, nos casos em que o mesmo desenvolva a sua atividade recorrendo ou disponibilizando uma plataforma em linha; d) Num jornal diário de âmbito nacional e numa publicação periódica local ou regional, da área do domicílio ou sede do infrator, a expensas deste. 2 - Da decisão condenatória publicitada não devem constar dados pessoais, relativos à morada e aos números de identificação civil e fiscal do infrator, nem, no caso de pessoas singulares, quaisquer outros elementos pessoais que sejam irrelevantes para a finalidade visada com a publicidade da decisão. 3 - Quando a publicidade tenha lugar através de sítios na Internet, nos termos das alíneas a) e c) do n.º 1, a mesma é, sempre que possível, feita de forma desindexada dos motores de busca.