Decreto-Lei 9/2021

Aprova o Regime Jurídico das Contraordenações Económicas

Artigo 52.º

EM VIGOR
Impugnação judicial 1 - As medidas cautelares determinadas pela autoridade administrativa são notificadas aos titulares dos direitos por elas afetados, os quais podem proceder à sua impugnação judicial mediante recurso para o tribunal judicial territorialmente competente, no prazo de 20 dias, contados a partir da notificação da medida cautelar ou da decisão após o respetivo reexame, nos termos do n.º 6 do artigo 48.º, se a ela houver lugar. 2 - O recurso é apresentado à autoridade administrativa competente, que o remete ao Ministério Público no prazo de 10 dias, sem prejuízo da possibilidade conferida à autoridade competente prevista na parte final do n.º 3 do artigo 48.º 3 - O recurso não tem efeito suspensivo da medida cautelar impugnada nem do procedimento contraordenacional. SUBSECÇÃO II Tramitação do procedimento contraordenacional

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TRE22/23.3T8VVC.E123-01-2024LAURA MAURÍCIO

    CONTRA-ORDENAÇÃO · PEDIDO CÍVEL · ERRO NA FORMA DE PROCESSO

    Não sendo a impugnação judicial da decisão da autoridade administrativa o meio próprio para reclamar o pagamento de uma indemnização (porquanto essa pretensão tem de ser suscitada e apreciada no âmbito da competente ação declarativa de condenação), e na impossibilidade de aproveitamento dos atos processuais praticados, ocorre nulidade processual, insuprível, de “erro na forma de processo”.

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.