Decreto-Lei 9/2021

Aprova o Regime Jurídico das Contraordenações Económicas

Artigo 72.º

EM VIGOR
Tribunal competente 1 - É competente para conhecer do recurso o tribunal judicial em cuja área territorial se tiver consumado a infração. 2 - Se a infração não tiver chegado a consumar-se, é competente o tribunal em cuja área se tiver praticado o último ato de execução ou, em caso de punibilidade dos atos preparatórios, o último ato de preparação.