Artigo 16.º
EM VIGOR[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - A entidade competente para a aplicação da coima aplica as sanções acessórias que se mostrem adequadas, nos termos previstos na Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, na sua redação atual, ou nos termos previstos no RJCE, consoante se trate, respetivamente, de contraordenações ambientais ou económicas.
5 - A distribuição do produto das coimas rege-se pela Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, na sua redação atual, ou pelo RJCE, consoante se trate, respetivamente, de contraordenações ambientais ou económicas.