Decreto-Lei 9/2021

Aprova o Regime Jurídico das Contraordenações Económicas

Artigo 2.º

EM VIGOR
Alteração à Lei n.º 55/90, de 5 de setembro Os artigos 9.º e 10.º da Lei n.º 55/90, de 5 de setembro, passam a ter a seguinte redação: «Art. 9.º - 1 - No território nacional continental, a competência para a instrução dos processos por contraordenação cabe à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica e a competência para a decisão e aplicação das sanções cabe ao conselho diretivo do Instituto Nacional da Propriedade Industrial, I. P. 2 - Nas regiões autónomas, a competência para a instrução, decisão e aplicação das sanções nos processos por contraordenação cabe à Autoridade Regional das Atividades Económicas. Art. 10.º O produto das coimas aplicadas pela prática das contraordenações económicas previstas no presente diploma é repartido nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas.»

Jurisprudência

4 acórdãos aplicam este artigo
  • TRE298/24.9YREVR09-04-2025MARIA ADELAIDE DOMINGOS

    SENTENÇA ARBITRAL · ANULAÇÃO · FUNDAMENTOS · ÓNUS DE ALEGAÇÃO E PROVA

    Sumário: I. Na ação de anulação de sentença arbitral, diferentemente do que sucede se da mesma for interposto recurso, os poderes de sindicância do tribunal estadual, salvo os casos excecionais ressalvados na lei, e porque apenas está em causa a aferição do chamado error in procedendo reportado à relação processual de arbitragem, não abrangem a reapreciação dos fundamentos de facto e de direito d

  • TRL2430/22.8T8LSB.L1-813-02-2025MARIA TERESA LOPES CATROLA

    ACÇÃO POPULAR · LIVRO DE RECLAMAÇÕES ELECTRÓNICO · LEI APLICÁVEL · ISENÇÃO DE CUSTAS

    1. É de admitir o documento apresentado com as alegações de recurso que tem, na realidade, na economia dos presentes autos, a feição de um parecer jurídico, uma posição opinativa sobre determinadas questões jurídicas, que se suscitam também nos presentes autos, nada obstando, em consequência, à sua admissão nos autos. E o mesmo foi junto aos autos tempestivamente, atento o disposto no artigo 651/2

  • CAJP151/2023 - JPCNT27-04-2024MARTA SANTOS

    DANOS DE CANÍDEO

  • TRP369/22.6Y4PRT.P108-03-2023MARIA JOANA GRÁCIO

    CONTRA-ORDENAÇÃO · ADMOESTAÇÃO

    I - A reduzida gravidade da infracção a que alude o art. 51.º, n.º 1, do RGCO é aferida pela gravidade abstracta da contra-ordenação, seja por força de classificação expressa como leve, seja pela previsão de aplicação de coimas reduzidas, e não pela diminuta ilicitude da conduta do agente no caso concreto.

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.