Artigo 13.º
EM VIGORTentativa
1 - Há tentativa quando o agente pratica atos de execução de uma contraordenação que decidiu cometer sem que esta chegue a consumar-se.
2 - No caso de tentativa, o facto considera-se praticado no lugar em que o resultado se deveria ter produzido.
3 - A tentativa é punível nas contraordenações económicas graves e muito graves, sendo os limites mínimos e máximos da respetiva coima reduzidos para metade, salvo disposição legal em contrário.