Decreto-Lei 9/2021

Aprova o Regime Jurídico das Contraordenações Económicas

Artigo 73.º

EM VIGOR
Envio dos autos ao Ministério Público 1 - Recebida a impugnação judicial, deve a autoridade administrativa enviar os autos ao Ministério Público, no prazo de 15 dias, que os torna presentes ao juiz, valendo este ato como acusação. 2 - Até ao envio dos autos, pode a autoridade administrativa revogar, total ou parcialmente, a decisão de aplicação da coima ou sanção acessória. 3 - A autoridade administrativa pode juntar outros elementos ou informações que considere relevantes para a decisão da causa, bem como oferecer meios de prova. 4 - A retirada da acusação pelo Ministério Público depende da concordância da autoridade administrativa e do recorrente.