Artigo 16.º
EM VIGORContraordenações
1 - As infrações ao disposto nos artigos 12.º, 13.º, 14.º e 15.º, quando não integrem os tipos de crimes de contrafação, falsificação ou alteração do valor facial da moeda, constituem contraordenação económica grave, punível nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE).
2 - A tentativa e a negligência são puníveis nos termos do RJCE.
3 - [...]
4 - [...]
5 - Às contraordenações económicas previstas no presente artigo é subsidiariamente aplicável o RJCE.