Artigo 120.ºEM VIGORAlteração ao Decreto-Lei n.º 95/2011, de 8 de agosto Os artigos 24.º, 27.º e 33.º do Decreto-Lei n.º 95/2011, de 8 de agosto, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação: «☆ GuardarDiário da República ↗